Inventário: Prazos, Custos e Procedimentos para Regularização de Herança.
Um guia informativo sobre inventário judicial e extrajudicial, ITCD, partilha de bens e direitos dos herdeiros.
DIREITO SUCESSÓRIO
Soares & Castro
5/19/202611 min read
Inventário: Prazos, Custos e Procedimentos para Regularização de Herança
A perda de um ente querido é, sem dúvida, um dos momentos mais desafiadores da experiência humana. É um período que exige tempo para o luto e para o acolhimento da família. No entanto, paralelamente ao processo emocional, surge uma realidade prática que não pode ser ignorada: a necessidade de organizar o legado e transmitir o patrimônio construído em vida.
Tecnicamente, a sucessão ocorre de forma imediata no momento do falecimento (fenômeno denominado pelos operadores do direito como princípio da saisine), mas a regularização de fato desses bens — sejam eles imóveis, veículos ou ativos financeiros — depende, obrigatoriamente, do processo de inventário. Sem este procedimento, o patrimônio permanece em um estado de "indisponibilidade", impedindo que os herdeiros possam vender, transferir ou usufruir plenamente do que lhes foi deixado.
Dessa forma, diante da obrigatoriedade do procedimento, entender os detalhes sobre como funciona o inventário — incluindo prazos, custos e requisitos — é indispensável para compreender a importância da regularização, bem como de se consultar, o quanto antes, advogados especialistas de confiança para dar início ao trâmite necessário.
Assim, para auxiliar na compreensão desses aspectos, em conformidade com a legislação vigente, a Soares & Castro preparou este exame detalhado sobre as principais questões que envolvem o processo sucessório.
| O Início da Sucessão: Obrigatoriedade Legal
Como dito anteriormente, o inventário é um passo obrigatório para que o patrimônio seja regularizado e os sucessores tenham pleno direito sobre ele. Mesmo nos casos onde há um herdeiro único – seja ele um filho ou o cônjuge sobrevivente – o inventário é necessário, ocorrendo a chamada adjudicação. Sem essa etapa, o(s) herdeiro(s) não detém(êm) a disponibilidade jurídica sobre o patrimônio, o que impede vendas futuras ou a gestão de ativos financeiros.
Há, no entanto, algumas raras ocasiões em que o inventário pode ser evitado através do alvará judicial. Esta via é aplicável para o recebimento de valores devidos pelos empregadores aos empregados; saldos de contas individuais do FGTS, PIS/PASEP e resíduos salariais; restituições de Imposto de Renda; e, não havendo outros bens a inventariar, valores de até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Ademais, o ordenamento jurídico também permite que a obrigatoriedade do inventário seja contornada através de um planejamento sucessório estratégico realizado ainda em vida. Uma das ferramentas mais robustas para este fim é a holding familiar, onde o patrimônio é integralizado em uma empresa e a sucessão ocorre através da transferência das cotas sociais. Quando bem estruturada, essa estratégia permite que a transmissão do controle patrimonial seja automática e organizada, eliminando a necessidade de um processo de inventário futuro e otimizando a carga tributária.
Outro instituto importante previsto pela legislação e amplamente conhecido é a doação. Porém, ao contrário do que se acredita, havendo herdeiros necessários, a doação da totalidade do patrimônio não é permitida pela legislação, devendo ser respeitado o que se chama de legítima, que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio. Ou seja, a doação pode reduzir o que será inventariado, mas não dispensará por completo a necessidade do inventário. Além disso, caso essa doação seja feita de um ascendente (pai, avó) a descendente (filho, neto) ou de um cônjuge ao outro, será considerada adiantamento da herança e, assim, ocorrerá a colação, instituto que obriga o beneficiado a informar os valores das doações para que as quota-partes dos herdeiros sejam igualadas, sob pena de sonegação.
No mesmo sentido e igualmente conhecido é o testamento. Entretanto, assim como ocorre na doação, o testamento também não serve para evitar por completo o inventário e deve obedecer aos limites da legítima (50% dos bens). A diferença é que aquele que receber os bens por força de testamento não está obrigado à colação, uma vez que esse instituto se destina única e exclusivamente à doação. Caso o testador – aquele que está deixando os bens – ultrapasse a legítima, ocorrerá a redução das disposições testamentárias (onde o Juiz “encolhe” o que foi deixado até que se respeite esses 50%).
Em resumo, exceto em casos bem específicos, o inventário é inevitável à regularização do patrimônio deixado pelo falecido e à utilização plena dos bens pelos herdeiros.
| Prazos
Definida a necessidade do procedimento, deve-se atentar ao fator determinante para a preservação financeira do patrimônio familiar: os prazos legais.
O Código de Processo Civil estabelece o período de 60 (sessenta) dias, a contar da data do falecimento, para a instauração do processo de inventário. Embora o atraso não impeça a regularização tardia dos bens, a inércia dos herdeiros em dar início ao trâmite dentro desse prazo regulamentar atrai sanções pecuniárias automáticas, que em Minas Gerais se traduzem em multas aplicadas diretamente sobre o valor do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
Por outro lado, a legislação mineira adota uma postura que premia a eficiência e a agilidade das famílias através de um importante incentivo fiscal: o Estado oferece um desconto de 15% (quinze por cento) no imposto se a declaração e o pagamento forem realizados em até 90 (noventa) dias após o falecimento. Diante de uma alíquota que incide sobre o valor venal de todo o patrimônio deixado, esse abatimento representa uma economia substancial para o bolso dos herdeiros.
Dessa forma, o gerenciamento do tempo logo após a perda vai muito além de uma conduta recomendada e necessária para a regularização do patrimônio, sendo uma estratégia fundamental para que o procedimento seja menos oneroso (mais econômico).
| A Escolha do Rito: Judicial e Extrajudicial
Definidos a obrigatoriedade do procedimento e os prazos, o passo estratégico seguinte consiste em determinar como esse inventário será conduzido. O ordenamento jurídico brasileiro não impõe uma via única para a transmissão dos bens; a escolha do rito processual é rigorosamente técnica e dependerá de vários fatores, sendo uma das decisões mais estratégicas que a família, em conjunto com o advogado, devem tomar. Embora o objetivo final seja o mesmo — transferir a titularidade dos bens para os herdeiros —, o caminho escolhido, o tempo de tramitação e os custos envolvidos mudam drasticamente de acordo com a modalidade escolhida.
A via tradicional e mais conhecida é o Inventário Judicial, que tramita perante um Juiz de Direito. Este rito é de adoção obrigatória sempre que não for possível preencher os requisitos de simplificação exigidos por lei para se proceder o Inventário Extrajudicial. Na prática, o judiciário torna-se o caminho inevitável quando há qualquer tipo de briga ou litígio entre os herdeiros, cabendo ao magistrado decidir aquilo que a família não conseguiu acordar. Trata-se de um procedimento consideravelmente mais lento (podendo se arrastar por anos) e um tanto quanto oneroso, devido às custas processuais e à manutenção prolongada do litígio.
Por outro lado, para as famílias que buscam celeridade e menor desgaste burocrático, a legislação disponibiliza o Inventário Extrajudicial. Realizado diretamente em um Tabelionato de Notas, por meio de escritura pública, este rito permite que a sucessão seja finalizada em semanas ou poucos meses, apesar de também ser oneroso, devido aos emolumentos cartoriais, documentos necessários e etc. Para usufruir dessa agilidade, contudo, é imprescindível que haja consenso entre todos os herdeiros quanto à divisão dos bens.
Em ambos casos, graças às alterações recentes, é permitida a presença de herdeiros menores ou incapazes, bem como a existência de testamento, havendo, entretanto, alguns pontos de atenção a serem observados, principalmente na via extrajudicial:
Inventário extrajudicial quando há menores ou incapazes: a partilha deve ser estritamente ideal - ou seja, o menor deve receber exatamente o quinhão que lhe cabe por lei, em percentuais iguais, sem que lhe seja imposta qualquer desvantagem ou compensação desigual.
Inventário extrajudicial quando há um testamento deixado pelo falecido: o testamento deve ter sido previamente registrado e validado por um juiz em um procedimento autônomo.
Há de se ressaltar, ainda, que em ambos os casos se exige a presença de um advogado.
Em resumo, a adoção de um rito em detrimento do outro dependerá de uma cautelosa análise do caso específico, especialmente sobre a ausência ou não de litígio (brigas), bem como da disponibilidade financeira e de tempo daquela família. Isso torna a consulta, o quanto antes, ao advogado especializado de confiança a peça-chave para regularizar a situação patrimonial de forma adequada, célere e econômica.
| Figura Central: O Inventariante
Independentemente do rito escolhido — judicial ou extrajudicial —, o processo de inventário exige a nomeação de alguém que irá gerir e administrar o patrimônio deixado pelo falecido enquanto a partilha definitiva não é concluída, uma figura central entre o Juiz, o Advogado e o acervo de bens. Essa pessoa é o inventariante.
Juridicamente, o inventariante assume o papel de representante legal do espólio (o conjunto de bens, direitos e obrigações do autor da herança). Suas atribuições são práticas e de grande responsabilidade: cabe a ele levantar o patrimônio e apontar os herdeiros, zelar pela conservação dos imóveis, quitar as dívidas deixadas pelo falecido dentro das forças da herança, providenciar o recolhimento do imposto (ITCD) e prestar contas de sua gestão aos demais interessados.
A legislação estabelece uma ordem preferencial de quem deve ser nomeado como inventariante, podendo ser flexibilizada, a depender do caso em concreto e de quem se demonstrou interessado em regularizar a sucessão patrimonial.
É importante destacar que, mesmo no inventário extrajudicial realizado em cartório, a nomeação do inventariante na minuta da escritura é indispensável. É essa nomeação que confere a ele os poderes necessários para, por exemplo, representar o espólio perante bancos e instituições financeiras, permitindo o levantamento de saldos exclusivamente para o pagamento das custas cartorárias e dos impostos do próprio inventário.
Assim, a escolha do inventariante deve ser guiada pela racionalidade e pela capacidade de organização. Um inventariante proativo, alinhado com os demais herdeiros e bem assessorado por advogado especializado, é o maior segredo para que o processo flua com rapidez, evitando atritos familiares e surpresas financeiras.
| Quem tem direito à herança?
Com a liderança do processo definida através da figura do inventariante, surge aquela que é, sem dúvida, a pergunta mais frequente e que mais desperta o interesse e dúvidas das famílias nos escritórios de advocacia: afinal, quem tem direito à herança?
A resposta para esse questionamento não é aleatória e nem depende da vontade dos familiares; ela segue uma ordem rígida determinada pelo Artigo 1.829 do Código Civil, conhecida no meio jurídico como ordem de vocação hereditária. Para compreender essa engrenagem, deve se ter em mente que o sistema brasileiro distribui os potenciais sucessores em duas grandes categorias: os herdeiros necessários e os herdeiros facultativos, bem como que a regra geral dita que os parentes mais próximos excluem os mais remotos (por exemplo, se o falecido deixou filhos vivos, os netos não herdam, exceto se o pai deles já tiver falecido antes, exercendo o direito de representação). Senão, vejamos.
| Os Herdeiros Necessários: Os Protegidos pela Lei
Existem pessoas que a legislação protege de forma absoluta, garantindo-lhes obrigatoriamente a metade de todo o patrimônio deixado (a chamada legítima). Esse grupo é composto por:
Descendentes: Filhos, netos e bisnetos.
Ascendentes: Pais, avós e bisavós. Eles só entram na linha de sucessão caso o falecido não tenha deixado nenhum descendente.
Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente: O marido, a esposa ou o parceiro em união estável. Essa é a figura que mais gera nós na cabeça das famílias: se o falecido deixou descendentes ou ascendentes, o regime de bens do casamento vai ditar o “tamanho da fatia do cônjuge”; mas se não houver nem um nem outro, ele herda tudo sozinho, independentemente do regime (como as regras são cheias de variáveis, e envolvem, na prática, não apenas herança mas também meação – direito decorrente da união – esse é um cenário que será objeto de um post exclusivo da Soares & Castro em um momento oportuno).
| Os Herdeiros Colaterais
Caso o autor da herança faleça sem deixar nenhum herdeiro necessário — ou seja, sem filhos, sem pais e sem cônjuge/companheiro —, o patrimônio é direcionado aos parentes colaterais, que se estendem até o quarto grau de parentesco, obedecendo à seguinte ordem:
Segundo Grau: Irmãos (que possuem preferência legal sobre os demais colaterais);
Terceiro Grau: Tios e sobrinhos. Na concorrência direta entre eles, os sobrinhos têm preferência sobre os tios. Além disso, os sobrinhos protagonizam a única exceção de direito de representação entre os colaterais: se o falecido tiver irmãos vivos e irmãos já falecidos, os filhos destes últimos (sobrinhos) herdam representando o pai ou mãe que já morreu;
Quarto Grau: Primos e tios-avós.
Outra grande diferença reside no fato dos colaterais serem considerados herdeiros facultativos. Isso significa que, se uma pessoa não possui herdeiros necessários, ela tem a total liberdade de dispor de 100% dos seus bens em testamento para quem bem entender — seja um amigo, uma instituição filantrópica ou apenas um irmão específico —, excluindo completamente os demais parentes colaterais da sucessão, sem que estes possam questionar a validade do ato em juízo.
| A Regra de Ouro da Exclusão
O princípio fundamental que rege a divisão da herança é que uma classe de herdeiros sempre exclui a classe seguinte. Na prática, se o falecido deixou filhos (descendentes), os pais dele (ascendentes) não recebem nada. Da mesma forma, se não houver filhos, mas os pais estiverem vivos, os parentes colaterais ficam totalmente fora da partilha.
A exceção é, como dito anteriormente, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, que ocupa uma posição de destaque nessa dinâmica: ele concorre com as duas primeiras classes (filhos ou pais) e, na ausência deles, herda a totalidade dos bens, impedindo que o patrimônio seja direcionado aos colaterais. Portanto, parentes como irmãos, tios e sobrinhos só terão direito à herança se não houver nenhum sobrevivente nas classes anteriores.
| O Formal de Partilha: O Encerramento e a Efetiva Transferência dos Bens
Após a superação de todas as etapas — desde a nomeação do inventariante até a exata definição de quem tem direito à herança —, o processo caminha para o seu encerramento. É neste momento que é emitido o documento que consolidará a transferência definitiva dos bens: o Formal de Partilha (no inventário judicial) ou a Escritura Pública de Inventário e Partilha (na via extrajudicial).
O formal de partilha funciona como o título oficial que discrimina detalhadamente a quota-parte de cada herdeiro. Por se tratar de um documento que será levado aos cartórios de imóveis, DETRAN e bancos para mudar a titularidade dos bens, ele é composto por um conjunto obrigatório de peças extraídas do próprio processo, que incluem:
A petição inicial e as primeiras declarações;
A certidão de óbito do autor da herança;
O plano de partilha detalhado e aprovado;
As certidões negativas de débitos fiscais;
O comprovante de recolhimento do imposto de transmissão (ITCD);
A sentença homologatória da partilha emitida pelo juiz e a certidão de trânsito em julgado (que atesta que a decisão se tornou definitiva e não cabe mais recurso).
Com este documento em mãos, os herdeiros finalmente detêm o poder jurídico para regularizar os bens em seus respectivos nomes, encerrando em definitivo o estado de indisponibilidade do patrimônio.
Conclusão
Regularizar o patrimônio deixado por um ente querido é um ato de responsabilidade que protege o legado familiar e garante a segurança jurídica dos herdeiros.
Cada caso possui suas próprias particularidades, e os custos totais do procedimento — que envolvem taxas, impostos e a atuação jurídica — variam diretamente de acordo com o tamanho do patrimônio e a complexidade do cenário familiar.
Entretanto, como dito, a consulta imediata a um profissional especializado é a medida mais eficaz para mitigar riscos, diminuir os custos e planejar os passos seguintes com segurança. Essa atuação precoce permite identificar a via mais vantajosa, aproveitar os incentivos fiscais disponíveis e evitar a incidência de multas por atraso, assegurando que a transição patrimonial ocorra com o menor desgaste econômico e emocional possível.


